09/04/2024

Cancelamento de plano de saúde por inadimplência e os direitos assegurados ao beneficiário

Por Amanda Cerqueira

 

Nos últimos anos cada vez mais tem se observado as arbitrariedades e condutas ilegais dos planos de saúde no Brasil, especialmente com a precariedade da prestação de serviços, a redução de rede credenciada e aumentos abusivos das mensalidades.

Tais dificuldades acabam muitas vezes inviabilizando a manutenção do beneficiário no contrato, especialmente quando este, por questões alheias a sua vontade, deixa de realizar os pagamentos tempestivos das faturas e acabam se deparando com o cancelamento do seu plano por inadimplência.

No entanto, ainda que involuntariamente o beneficiário contribua para a inadimplência do seu plano de saúde, existem regras previamente estabelecidas para comunicação deste contribuinte, suspensão dos serviços e principalmente para o cancelamento do contrato, as quais devem ser fielmente seguidas pela operadora para que apenas posteriormente possa, de fato, excluir aquele consumidor da sua classe de beneficiários.

O artigo 13º, II e III da Lei 9.656/98 proíbe expressamente a suspensão ou cancelamento unilateral do contrato, exceto por fraude ou inadimplência por prazo superior a sessenta dias (consecutivos ou não), bem como impossibilita a rescisão (em qualquer hipótese) em caso de internamento do titular do plano de saúde em questão.

Ocorre que, mesmo com a hipótese de cancelamento por inadimplência, a referida suspensão dos serviços apenas pode ser concretizada caso haja notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia sem pagamento e desde que, repita-se, não ocorra a internação do titular do contrato.

Importante destacar ainda que, originalmente, as referidas regras previstas em Lei apenas tinham aplicabilidade aos planos de saúde contratados individualmente, deixando de lado os direitos dos usuários de planos coletivos e empresariais. Entretanto, em razão do crescente número de contratações dessa natureza, especialmente ante a extinção da comercialização de planos individuais pelas maiores operadoras de saúde, percebeu-se a concreta necessidade de imposição de regras para eventuais suspensão de serviços desses novos contratos.

Nesse sentido, a jurisprudência brasileira nos últimos anos já tem se utilizado das regras previstas na Lei 9.656/98 com aplicação por analogia aos casos de suspensão/cancelamento de planos de saúde coletivos e empresariais, ampliando o entendimento, portanto, para que tais condições sejam aplicadas independente da forma de contratação dos serviços médico-hospitalares.

Seguindo o referido entendimento e a fim de firmar a melhor execução destas regras, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através da Resolução Normativa (RN) 593/2023, trouxe normas para regulamentar a possibilidade de cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento também para usuários de planos coletivos e empresariais, bem como para ampliar as regras de notificação do beneficiário e evitar encerramentos ilegais dos contratos.

Nesse sentido, o artigo 4ª da referida Resolução (com início de vigência prorrogada para 01 de setembro de 2024) dispõe sobre a possibilidade de cancelamento do plano coletivo desde que: o beneficiário seja notificado até o quinquagésimo dia da ausência de pagamento com a concessão de 10 dias para quitação do débito; que o atraso seja de no mínimo, 2 (duas) mensalidades não pagas, sejam elas consecutivas ou não, dentro do período de 12 meses da vigência do contrato; que seja demonstrado pela operadora a inequívoca notificação do devedor; e, para hipótese de notificação por carta, que seja apresentado o efetivo aviso de recebimento dos Correios.

A Resolução Normativa amplia também as possibilidades de notificação, podendo esta ser realizada por e-mail, mensagens de texto, aplicativos de mensagens, etc., desde que observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Por fim, assim como a previsão existente para os planos individuais contratados após a Lei 9.656/98, os planos de saúde coletivos e empresariais não poderão ser suspensos ou cancelados caso o beneficiário contratante esteja internado ou fazendo tratamento médico continuo de doença considerada grave, sendo obrigação do plano, portanto, manter o custeio das despesas médicas até a efetiva alta médica do paciente.

Infelizmente é comum cancelamentos irregulares de planos de saúde, os quais muitas vezes ocorrem sem a devida notificação prévia do contratante e sem observar a existência de tratamentos garantidores da sobrevivência dos beneficiários do contrato.

Isto posto, em caso de suspensão de serviços médicos sem justificativa prévia ou, ainda que justificada, não tenha seguido as condições impostas em Lei e na Resolução Normativa, o consumidor que se sentir lesado poderá buscar seus direitos através de um advogado especialista, objetivando a reativação do seu contrato e a garantia do cumprimento das demais obrigações pela operadora de plano de saúde.


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