Após cirurgia bariátrica, posso fazer cirurgias plásticas com a cobertura do convênio?
A cirurgia bariátrica, também conhecida como cirurgia da obesidade, é um procedimento cirúrgico que visa reduzir o peso de pacientes obesos mórbidos ou com obesidade grave. O objetivo é melhorar a saúde geral e reduzir os riscos de complicações de saúde associadas à obesidade, como diabetes tipo 2, hipertensão arterial, apneia do sono, doenças cardíacas, entre outras.
Existem diferentes tipos de cirurgias bariátricas, mas em geral, elas envolvem a redução do tamanho do estômago ou a modificação do trato gastrointestinal para limitar a quantidade de alimentos que o paciente pode consumir ou absorver. Essas cirurgias também podem levar a mudanças hormonais que ajudam a reduzir o apetite e aumentar a sensação de saciedade.
Embora a cirurgia bariátrica possa ser uma opção eficaz para ajudar pacientes obesos a perder peso e melhorar a saúde, ela também envolve riscos e requer um compromisso significativo com mudanças de estilo de vida para alcançar e manter resultados positivos a longo prazo.
Já as cirurgias plásticas pós-bariátrica, são um conjunto de procedimentos cirúrgicos que ajudam a remodelar o corpo após a perda significativa de peso resultante de uma cirurgia bariátrica ou de outros métodos de perda de peso. Essa cirurgia é frequentemente procurada por pacientes que desejam remover o excesso de pele e gordura que sobra após a perda de peso.
Os procedimentos mais comuns realizados na cirurgia plástica pós-bariátrica incluem abdominoplastia, mastopexia, mamoplastia de aumento ou redução, lifting de braços e coxas, cirurgia de contorno facial e outras cirurgias que ajudam a remodelar o corpo e melhorar sua forma e aparência.
É importante ressaltar que a cirurgia plástica pós-bariátrica é uma cirurgia de grande porte e, como tal, apresenta riscos significativos e pode exigir um tempo de recuperação prolongado. Por isso, é importante que os pacientes discutam com seu médico as opções de cirurgias plásticas pós-bariátrica disponíveis, os riscos e benefícios envolvidos e se estão fisicamente e emocionalmente prontos para a cirurgia e para o período de recuperação subsequente.
Por conseguinte, os pacientes que preenchem os requisitos para a cirurgia, conforme solicitação médica, poderão solicitar ao seu respectivo plano de saúde a autorização e custeio destes procedimentos.
Cabe ressaltar que não existe razão para o plano de saúde não cobrir tratamento prescrito pelo médico, uma vez que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo e assim as operadoras de saúde estão obrigadas a custear os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol. Acaso os planos de saúde aleguem ausência de cobertura, deve ser considerado o quanto exposto na Lei 14.454/2022 que afastou tal argumento, cristalizando o entendimento de ser o rol da ANS exemplificativo! Logo, os planos de saúde não devem mais usar o rol da ANS como argumento para negar a cobertura de procedimentos.
Importante registrar ainda que a cirurgia plástica é uma especialidade médica que abrange procedimentos estéticos e reconstrutivos. Os procedimentos estéticos são aqueles realizados para melhorar a aparência física do paciente, enquanto os procedimentos reconstrutivos são realizados para corrigir deformidades físicas, lesões ou defeitos congênitos.
Na prática, temos alguns exemplos de decisões judiciais que obrigam os planos de saúde a custear o tratamento pós-cirurgia bariátrica, vide as seguintes ementas:
“Recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-78.2022.8.11.0000 – Capital Agravante: Laura Raphaelle Barros Massud Agravada: Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico E M E N T A. OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA – CIRURGIA REPARADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PROCEDIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a prestação de serviço médico que deve ser coberto por plano de saúde, constatado a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência. O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, notadamente em razão de tal condição ser considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam sobremaneira a saúde do indivíduo. A operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento. Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.”
Assim, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.