19/01/2023

Demissão de empregado e manutenção do plano de saúde. Você sabe quais direitos?

Por Amanda Cerqueira

O fornecimento de plano de saúde pelo empregador ao seu empregado é um benefício trabalhista opcional e voluntário, e quando usufruído, pode ser cobrado proporcionalmente e diretamente no contracheque do beneficiário ou custeado integralmente pela empresa contratante. Em que pese não seja obrigatório, ao longo dos anos as empresas têm concretizado a oferta de plano de saúde na admissão, cujas vantagens podem ser verificadas na prática, não só para o empregado, mas também para própria empresa, como uma melhor produção e desempenho das atividades, redução de afastamentos e/ou faltas em razão de eventuais problemas de saúde, entre outros.

Quanto às possibilidades de descontos na folha de pagamento, a Lei Complementar nº 10.820/2003 dispõe que estes não poderão ultrapassar 40% do valor das verbas recebidas pelo trabalhador, podendo estar incluída nesse percentual também a parcela para pagamento dos planos de saúde. Para essa hipótese, existem os descontos referentes ao percentual do montante pago pela parcela base do plano de saúde e aqueles descontos que só são realizados quando o colaborador utiliza os serviços médicos, através da coparticipação.

Destaca-se, ainda, que optando pelo recebimento do benefício, o trabalhador autoriza a empresa a realizar o desconto proporcional em folha e esta, por sua vez, não poderá suprimir o direito já concedido e nem poderá alterar unilateralmente o contrato de trabalho enquanto o mesmo estiver vigente.

Pois bem.

Nesse sentido, muito se questiona sobre o que acontece com esse benefício após o desligamento do empregado, seja através da demissão sem justa causa ou a pedido, e se há possibilidade de manutenção desse contrato mesmo após o fim do vínculo empregatício.

Sobre o tema, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 prevê a possibilidade do empregado (consumidor) manter-se no plano de saúde fornecido por sua empresa para hipótese de exoneração ou desligamento sem justa causa, desde que tenha contribuído financeiramente para a prestação dos serviços médicos.

Ou seja, o empregado demitido sem justa causa poderá optar (através de declaração expressa e a próprio punho) pela continuidade da utilização do seu plano de saúde se durante o lapso temporal em que trabalhou tenha realizado pagamentos (ainda que parciais) das mensalidades do plano através de descontos em seu contracheque. Além disso, ao optar por manter-se como beneficiário, o empregado demitido deverá arcar com as mensalidades de forma integral (incluindo eventuais dependentes) e não mais proporcionalmente como quando encontrava-se na ativa.

Importante destacar, ainda, que o mesmo artigo 30, em seu §6º dispõe expressamente que não será considerada contribuição do funcionário apenas a coparticipação em procedimentos, exames e/ou internamento, e, por isso, quando a mensalidade correspondente àquele empregado for paga integralmente pela empresa a qual está vinculado, o mesmo não terá direito à manutenção do seu convênio médico, ainda que a sua demissão tenha acontecido sem justa causa.

No que se refere ao tempo de permanência após a demissão, a legislação assegura ao trabalhador o direito a manter a sua condição de beneficiário por 1/3 (um terço) do período trabalhado, sendo o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois anos). Ainda em caso de posterior morte do titular, a concessão continua garantida para todos os seus dependentes.

Noutro giro, em caso de pedido de demissão ou demissão com justa causa o empregado, em regra, não terá o direito a continuar no plano de saúde oferecido pela empresa, pois a previsão expressa da Lei 9.656/1998 limita-se àqueles demitidos sem justa causa e contribuintes do pagamento ao longo do vínculo empregatício.

Entretanto, o funcionário que pede demissão poderá solicitar o seu direcionamento pela empresa para o plano de saúde para uma tentativa administrativa de manutenção da apólice, oportunidade em que poderá também justificar sua permanência, especialmente se o mesmo ou algum dependente possuir doença grave ou realizar tratamento continuado, já que a sua saída do contrato poderá prejudicar e dificultar a cura esperada.

Em caso de negativa, e havendo real interesse pela continuidade de usufruto dos serviços médicos hospitalares do plano de saúde anteriormente ofertado, o interessado poderá tentar acioná-lo judicialmente, requerendo a sua migração para um plano individual com pagamento integral das mensalidades, devendo, repita-se, fundamentar cabalmente a imprescritibilidade de manutenção junto ao convênio (com juntada de eventuais relatórios médicos e documentos afins), para que o juiz designado possa decidir se de fato o ex-empregado que optou por seu desligamento poderá manter-se na titularidade do plano, ainda que em novo contrato e modalidade.

A oferta de plano de saúde como benefício trabalhista, em que pese não obrigatória, talvez seja uma das mais esperadas pelo empregado quando da sua contratação. Compreender as regras da correta utilização e hipóteses de manutenção em caso de desligamento é de extrema importância para evitar surpresas em casos de urgências médicas e tratamentos realizados de forma contínua, devendo o empregado, em caso de suspeita ou efetiva violação de direitos trabalhistas, procurar profissional especialista de confiança para esclarecimento de dúvidas e orientações devidas.


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