15/12/2022

Ozempic (semaglutida) para tratamento da obesidade. O plano cobre?

Por Victória Corbacho.

 

Inicialmente, é importante registrar que não existe razão para o plano de saúde não cobrir tratamento com Ozempic (semaglutida) prescrito pelo médico, uma vez que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo e assim as operadoras de saúde estão obrigadas a custear os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol. Acaso os planos de saúde aleguem ausência de cobertura, tal justificativa não merece prosperar, considerando que a Lei 14.454/2022 já rechaçou tal argumento, cristalizando o entendimento de ser o rol da ANS exemplificativo!

Logo, os planos de saúde não devem mais usar o rol da ANS como argumento para negar a cobertura de procedimentos, inclusive os de alto custo, a exemplo do Ozempic.

Somando-se a isso, cabe aqui informar sobre a doença obesidade (CID 10-E66). Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a obesidade é um dos principais problemas de saúde pública hoje no mundo e um dos principais fatores de risco para várias doenças não transmissíveis (DNTs), como diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares, hipertensão, acidente vascular cerebral e várias formas de câncer.

Assim, muitas vezes as pessoas são submetidas a dietas, atividades físicas, acompanhamento nutricional e ainda assim não há perda de peso e resultados efetivos, tendo em vista os inúmeros fatores que levam os pacientes a obesidade e a compulsão alimentar.

Por conseguinte, o tratamento com o medicamento Ozempic é considerado eficaz e com baixo risco aos pacientes, sendo a Semaglutida um medicamento aprovado pela ANVISA e pelo Food and Drug Adminstration (FDA), órgão que regula medicamentos nos Estados Unidos, que também autorizou o uso da semaglutida, substância utilizada contra o diabetes tipo 2, para o tratamento da obesidade.

Com Registo ativo número 1176600360042, deferido pela ANVISA com validade até 01/08/2028, estudos clínicos permitem afirmar que a semaglutida pode levar a redução de peso significativa e níveis de hemoglobina glicada, além de proteção cardiovascular, o que determina melhora da qualidade de vida de pacientes e reduz os eventos cardiovasculares associados a obesidade, doença crônica que requer tratamento a longo prazo.

Assim, tratamento com o Ozempic (semaglutida) pode ser recomendado para o paciente portador de quadro de obesidade, compulsão alimentar, etc, dependendo de avalição e prescrição medica, podendo ser inclusive recomendado a brevidade do início do tratamento, uma vez que quanto mais tempo em obesidade, maiores serão os riscos para a saúde do paciente.

Na prática, temos alguns exemplos de decisões judiciais que obrigam os planos de saúde a custear o tratamento com o medicamento Ozempic (semaglutida), vide as seguintes ementas de sentença e liminar concedida a nossos clientes:

“Portanto, à vista do exposto, convalido a liminar exarada ao evento 09 e com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar que a empresa ré autorize o fornecimento do medicamento OZEMPIC (SEMAGLUTIDA), 04 MG/DIA, na forma descrita pelo relatório médico acostado aos autos (evento 01), durante 12(doze) meses a contar do presente arbitramento, de acordo com a avaliação do profissional médico que acompanha o tratamento da parte autora, visto que mostra-se clara a urgência da medida, sob pena de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais”. (Salvador, 16 de Novembro de 2022. JUIZA GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA, 19ª VSJE DO CONSUMIDOR. PROCESSO Nº: 0118819-09.2022.8.05.0001).

“Vieram-me os autos conclusos para apreciação de pedido liminar tratando-se de ação em que a parte Autora requer que a Requerida arque integralmente com todos os custos do tratamento do qual carece, tal como indicado em relatórios médicos. Aduz que a parte Ré não autorizou a totalidade dos procedimentos/materiais solicitados, sob a justificativa de não previsão no Rol da ANS. Esclareço, entretanto, que ao plano de saúde não é concedido o direito de limitar o tratamento do qual carece o paciente, quando prescrito pelo médico que o acompanha. O relatório médico em anexo justifica a necessidade de cada procedimento negado, imprescindíveis ao êxito completo da cirurgia e correção da patologia da Autora. Os requisitos necessários à tutela cautelar encontram-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, constatado na plausibilidade do direito substancial reivindicado pela parte Autora, bem como o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Assim sendo, sem adentrar no mérito da ação, DEFIRO a tutela de urgência solicitada, para que a parte Ré autorize e custeie o tratamento do Acionante – TERAPIA COM USO DO MEDICAMENTO SAXEDA (LIRAGLUTIDA), 3 MG/DIA -, pelo tempo determinado por médico que o acompanha, nos termos como indicado em relatório médico. (Salvador, 08 de Novembro de 2022. LIVIA DE MELO BARBOSA, 1ª VSJE DO CONSUMIDOR. PROCESSO Nº: 0136616-95.2022.8.05.0001).

Assim, tendo em vista os inúmeros benefícios supracitados do medicamento Ozempic (semaglutida), é que resta evidente a obrigatoriedade das operadoras de saúde em custear os tratamentos prescritos pelos médicos.

 


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