A importância de se ter um termo de consentimento livre e esclarecido adequado a realidade do profissional de saúde
O Termo de Consentimento e Esclarecido (TCLE) tem como objetivo esclarecer ao paciente o seu diagnóstico, o prognóstico, os meios e formas de tratamento disponíveis e suas consequências, para que diante dessas informações o paciente possa exercer a sua autonomia e tomar uma decisão livre sobre o procedimento o qual será submetido.
O Código de Ética Médica prevê que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecimento sobre o procedimento a ser realizado. Assim, o TCLE trata-se de instrumento criado para a efetivação dessa norma, já que é nesse documento que o paciente dará a autorização e anuência para a realização de determinado tratamento.
O profissional da área médica deve informar, de forma clara, acessível à compreensão do paciente, sobre todos os riscos decorrentes do tratamento ou ato cirúrgico.
Para que produza efeitos jurídicos, o termo de consentimento livre e esclarecido deve ser formulado pelo profissional competente e responsável, assinado de forma livre
(sem coação), por paciente capaz (maior de 18 anos e com aptidão para a prática dos atos da vida civil) ou por seu representante legal, elaborado com uma linguagem clara e compreendido por aquele que o assina, salvo nas situações de urgência.
Muitas clínicas e hospitais utilizam modelos padronizados de Termos de Consentimento, o que pode ensejar responsabilização futura e obrigação de indenizar. Evidente que o TCLE não isenta a responsabilidade do profissional, contudo, servirá de grande importância para comprovação legal das condutas na relação médico/paciente.
Assim, pode-se concluir que um TCLE adequado deve ser individualizado para cada paciente, contendo informações detalhadas sobre o procedimento de forma específica e as suas possíveis consequências, não bastando um modelo genérico, sob pena de ser considerado como um “contrato de adesão”, e, portanto, não ter validade legal.
Ademais, há vedação para que o médico requeira a assinatura do termo de consentimento informado momentos antes do procedimento. Isso caracterizaria uma coação, anulando o termo de consentimento. Sendo assim, faz-se necessário que o termo de consentimento seja obtido antes da adoção de qualquer prática médica relevante, pois caso seja obtido no momento do procedimento operatório, será caracterizado como ato abusivo, além de flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé.
Ao médico cabe agir de acordo com as boas práticas médicas, das quais esclarecer o paciente sobre sua realidade e obter seu consentimento livre e esclarecido para praticar o necessário com as devidas advertências de resultados, é medida de grande relevância nos casos de eventuais apurações processuais de conduta.
Portanto, faz-se necessário que os profissionais da área médica busquem orientação jurídica especializada com vistas à adequação necessária às exigências do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina e do Código de Defesa do Consumidor, evitando, assim, responsabilização civil por lesão autônoma ao dever de informar.
Por Ana Patrícia Batista.