Direito dos autistas
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O Transtorno do Espectro Autismo – TEA, como uma condição diferenciada e algumas limitações neurológicas e comportamentais, exige, para os indivíduos nessas condições, atenção especial e intervenções imediatas quando confirmado o referido transtorno, através de terapias multidisciplinares e acolhimento social e afetivo para melhor desenvolvimento e neuroplasticidade cerebral da pessoa autista.
Independente dos seus níveis (leve, moderado ou severo), ou até mesmo através de simples suspeita diagnóstica, o tratamento precoce do autismo mostra-se imprescindível com a adoção de estratégias de induções comportamentais, sensoriais, comunicativas/afetivas e quando necessário, medicamentosas e ambulatoriais.
Independente também da sua condição neurológica, pessoas com autismo tem igualmente garantido de forma absoluta todos os direitos dos cidadãos brasileiros, primordialmente previstos pela Constituição Federal da República, e regulamentados em diversas leis federais, entre elas direitos enquadradas na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Além disso, todas as lei federais especializadas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor entre outras, garantem proteção e igualdade nas relações com pessoas com TEA, e a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Penha), por sua vez, estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autismo, confirmando que estas são, para todos os efeitos, consideradas pessoas com deficiência.
Nesse mesmo sentido, e ante a impossibilidade de identificar uma criança com transtorno do espectro autismo visualmente, criou-se através da Lei 13.977/2020 (conhecida como Lei Romeo Mion) a Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro Autismo (Ciptea), válida em todo o país e cuja obrigatoriedade de confecção e expedição é dos respectivos órgãos estaduais.
Mas em termos de garantias práticas e aplicáveis ao dia a dia, quais são os principais direitos das pessoas com o Transtorno do Espectro Autismo?
– Direito à ingresso e permanência em escola regular com educação inclusiva
Crianças autistas possuem direito à matrícula e permanência em escola regular sem qualquer discriminação da instituição por sua condição, sem cobrança de qualquer taxa adicional por eventual professor auxiliar ou assistência especializada. A Lei federal 13.977/2020, inclusive, estabelece a obrigatoriedade de adaptação, quando necessário, das instituições de ensino com materiais, conteúdos ou avaliações individualizadas para melhor desempenho do aluno com TEA;
– Direito à jornada de trabalho reduzida para pais servidores públicos federais
Conforme disposição do artigo 98, §3º da Lei 8112/1990 (alterada pela Lei 13.370/2016), o servidor público da União que possua filho com deficiência (ai enquadrado o autismo), terá direito à redução de jornada e regime especial de trabalho para acompanhamento dos filhos em tratamentos e terapias, sem compensação de horário;
– Direito à benefício assistencial quando comprovada hipossuficiência
Uma vez considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, e havendo limitações intelectuais, sociais e de aprendizado, o autista, ainda que em grau leve, que não possuir condições de desempenhar qualquer atividade laboral remunerada poderá requerer à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos da respectiva Lei orgânica nº 8742/1993 – LOAS, entre eles a comprovação da ausência de meios para de promover seu próprio sustento ou a hipossuficiência da sua família;
– Isenção de impostos para aquisição de veículos e pagamento de IPVA
De igual sorte, assim como as demais pessoas com deficiência, os autistas possuem direito à isenções para adquirir carros novos, podendo os descontos chegarem a 30% do valor total do veículo, tendo em vista exclusão de IPI, IOF e ICMS. De igual sorte, quanto ao IPVA, haverá isenção para pessoas na mesma condição, tanto para carros novos como usados, cujas regras para aplicação poderá variar em cada parte do Brasil, tendo em vista tratar-se de imposto estadual;
– Isenção de carência estendida em planos de saúde e garantia de terapias multidisciplinares sem limitação de sessões
Tratando-se de assistência à saúde privada, pessoas com Transtorno do Espectro Autismo não podem sofrer nenhum tipo de carência estendida ao serem incluídas em planos de saúde, uma vez que autismo não se trata de doença mas sim de condição neurológica diferenciada, não podendo ter qualquer limitação para acesso aos serviços de saúde contratados, tampouco em carência superior àquelas aplicadas a todos os demais beneficiários. De igual sorte, deverá ser garantido à pessoa autista todos os tratamentos prescritos pelos profissionais que a acompanham, especialmente as terapias multidisciplinares com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais sem limite de sessões, conforme Resolução Normativa 465/2021 da ANS, a qual atualizou o Rol de procedimentos para cobertura obrigatória pelos planos privados.
Sobre o tema cabe ainda destacar que mais recentemente também foi editada a RN 539/2022 da mesma Agência Reguladora, que ampliou as regras para cobertura de tratamentos para pessoas com transtornos globais de desenvolvimento, abrindo novas possibilidades de solicitações para cobertura de tratamento através de métodos mais avançados e comprovadamente eficazes, a exemplo do modelo Applied Behavior Analysis (ABA) e modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER), desde que prescritos pelos profissionais assistentes como melhores técnicas para tratamento individualizado do TEA.
Diversos outros direitos são assegurados ao autistas, como transporte intermunicipal gratuito, desconto para acompanhante em compra de passagem aérea, vagas e atendimentos prioritários em estabelecimentos, assistência integral através do Sistema Único de Saúde (SUS), além de concorrência em seleções de emprego e concursos públicos através de vagas para PCD.
Cabe a cada um de nós, no entanto, disseminar cada vez mais as informações adquiridas sobre todos esses direitos, para que se espalhem e atinjam cada vez mais o público alvo, oportunizando a todos à exigência da aplicabilidade das garantias legalmente previstas seja na Constituição, nas Leis Federais, Complementares ou de abrangência estadual ou municipal.