04/08/2022

Redução da base de cálculo para prestadores de serviço de saúde

Por Marina Basile – 

Recentemente, o Poder Judiciário reconheceu em definitivo o direito de médicos e prestadores de serviço de saúde em geral de pagarem o IRPJ e a CSLL sobre bases de cálculo presumida de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), ao invés de 32%.

Com isso, é possível requerer judicialmente que seja assegurado que qualquer clínica que preencha os requisitos pague os seus tributos sobre o lucro presumido com base de cálculo apurada sobre os percentuais de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), ao invés dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral, como exigia a Receita Federal.

Quais são os requisitos?

Os requisitos para que seja possível esse benefício são os seguintes:

  • As empresas devem ser clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico que tenham suas atividades definidas como “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”. Ou seja, precisam ser serviços de natureza hospitalar.
  • As empresas devem prestar serviços sob a forma de sociedades empresárias;
  • Devem também essas sociedades atender às exigências da ANVISA;
  • As pessoas jurídicas devem ser optantes pela tributação com base no lucro presumido;

Promoção da Saúde

O ponto central da discussão do  STJ – Superior Tribunal de Justiça – foi estabelecer o que seriam serviços hospitalares e se esses estariam vinculados àqueles serviços prestados apenas em ambiente hospitalar.

Para dirimir qualquer dúvida, o STJ teve uma visão objetiva do que seriam serviços hospitalares. Assim, considerou que as empresas que podem ser abrangidas com o benefício da redução da carga tributária devem se enquadrar dessa maneira porque são sociedades que estão diretamente ligadas à promoção da saúde, o que é essencial à população, independentemente de ter ou não uma estrutura própria.

A questão ter de ou não uma estrutura própria também sempre foi muito debatida, uma vez que diversos profissionais da saúde têm sociedades empresárias sem que haja uma estrutura física, com atendimento, colaboradores e etc. Mas não se pode deixar de ter em mente que essas empresas prestam serviços hospitalares e, por isso, promovem a saúde, exatamente o que está sendo acolhido pela decisão do STJ.

Também estão abrangidas pela decisão aquelas empresas que prestam serviço de home care, uma vez que, de fato, prestam serviços assemelhados aos serviços hospitalares, bem como laboratórios e clínicas de imagem.

Assim, a decisão em questão beneficiou não só todas as especialidades médicas, mas também fisioterapeutas e cirurgiões dentistas que prestam serviços hospitalares. Vale lembrar, todavia, que esse benefício não se aplica às consultas médicas, que permanecem com a mesma alíquota de 32%.

 

Decisão definitiva

A decisão do STJ é definitiva. Isso quer dizer que esse julgado não comporta reanálise. Assim, atualmente, todo e qualquer profissional de saúde que se tenha uma sociedade empresária que se enquadre nos requisitos listados acima está apto a requerer os benefícios relativos à minoração da carga tributária.

Economia

Essa decisão foi extremamente importante para os prestadores de serviços de saúde, uma vez que essa redução representa uma economia de aproximadamente 75%. Isso equivale dizer que prestadores dessa natureza serão beneficiados com uma redução significativa na carga tributária e podem, dessa maneira, se beneficiar de tal redução por até cinco anos passados.

Como requerer o benefício

É possível o ajuizamento de ação com pedido liminar para que empresas que se adequem aos requisitos aqui listados possam ter a redução da sua carga tributária, ou seja, recolher os seus tributos sobre o lucro presumido com base de cálculo apurada sobre os percentuais de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) , ao invés vez dos 32%. No entanto, é importante sinalizar que também é possível que seja requerida a devolução, mediante compensação de crédito, da diferença dos valores recolhidos indevidamente, relativamente aos últimos 05 anos, desde o ajuizamento da ação.

Sobre esse ponto, é muito importante que todo cidadão tenha conhecimento de que a cada mês prescreve uma parcela na qual houve o recolhimento indevido. Daí porque a busca pelos seus direitos urge e deve ser uma medida que deve ser tomada com rapidez, a fim de que sociedades deixem de amargar o prejuízo de mais e mais anos sem que sejam recolhidos devidamente os seus tributos. Redução da carga tributária para serviços hospitalares, portanto, é uma medida que se impõe a todo profissional da saúde que se adeque aos requisitos estabelecidos pelo STJ.

 

AUTOR: Marina Basile


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